A Constituição Federal garante direito de greve, mas será que garante também o salário dos grevistas? Advogado Marcelo Mascaro responde
Antes de tudo, é importante esclarecer a diferença entre o servidor públicopropriamente dito e o empregado público. Ambos prestam serviços para a administração pública e, com exceção dos cargos comissionados, se submetem a concurso público. Mas, enquanto aos empregados se aplicam as regras da CLT, servidores estão sujeitos a um estatuto previsto em lei específica. Portanto, obedecem a normas diferentes.
A Constituição Federal garante direito de greve tanto aos empregados públicos quanto aos servidores estatutários. No caso dos primeiros, aplicam-se a eles as mesmas regras relativas ao direito de greve dos trabalhadores do setor privado. Já para últimos, ainda não há lei que regulamente seu direito de greve. Em razão disso, o STF fixou as regras a serem seguidas por esses servidores em caso de greve e que deverão ser respeitadas enquanto não seja elaborada lei regulamentadora.
O STF também já decidiu, quanto aos descontos dos dias não trabalhados, que, em relação aos servidores estatutários, deve haver os descontos. No tocante aos empregados públicos, a lei de greve do setor privado autoriza implicitamente o não pagamento dos dias paralisados, o que, inclusive, é amplamente aplicado aos movimentos grevistas de trabalhadores desse setor.
Apesar disso, o Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese específica de greve de empregados públicos que fosse de longa duração, adotava uma posição intermediária e entendia que metade dos dias de greve deveria ser descontado e metade não. Recentemente, porém, o Tribunal mudou seu entendimento e passou a adotar a mesma interpretação que se dá aos trabalhadores do setor privado. Ou seja, todos os dias podem ser descontados.
Fonte: Revista Exame