Abono de Permanência: direito do servidor público

Abono de Permanência: direito do servidor público

Todos os servidores públicos têm direito ao abono de permanência

O que é

É um bônus concedido ao servidor efetivo que tenha alcançado todos os requisitos para se aposentar previstos na legislação, mas optou por permanecer em atividade.

O benefício é o reembolso do valor da contribuição previdenciária (11%) descontada mensalmente do servidor para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (IPREV).

Previsto na Constituição Federal

Está previsto na Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 41/20003, e diz que todo servidor que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória

O benefício estimula o servidor a continuar exercendo as suas funções em prol do serviço público e, de forma indireta, gera economia para o Estado, na medida em que retarda a concessão de aposentadorias e a contratação de servidores.

Requisitos

Para a concessão do abono de permanência (art. 40 º § 19 da CF/88)é necessário:

5 anos no cargo atual;
10 anos de serviço público;
Idade mínima: mulher 55 anos /homem: 60 anos;
Tempo de contribuição: mulher: 30 anos/homem: 35 anos.
As condições de tempo e idade são reduzidas em 5 (cinco) anos em caso de professor em sala aula. (§ 5º, art. 40 da CF)

No caso de servidores que não possuem a idade mínima mas que ultrapassaram o tempo de serviço necessário e ingressaram até 15.12.1998, pode ser efetuado o cálculo de acordo com art. 2º § 5º da EC41/03, considerando:

5 anos no cargo atual;
Idade mínima: mulher 48 anos/homem: 53 anos;
Tempo de contribuição: mulher 30 anos + 20% de período adicional de contribuição do tempo que faltava para 30 anos de serviço em 15.12.98 / homem: 35 anos + 20% de período adicional de contribuição do tempo que faltava para 35 anos de serviço em 15.12.98.

OBSERVAÇÕES:

Há casos que o abono não é pago, por isso faz-se necessário o ajuizamento de ação para cobrança, veja alguns casos:

Policiais e Bombeiros Militares

Os Policiais e Bombeiros Militares nunca receberam tal abono na ativa em face de que o Governo do Estado de Santa Catarina sempre entendeu que não tinham direito a esse benefício, considerando que recebiam o adicional de permanência entre 5% e 25%, conforme o tempo de serviço que excedesse aos 30 anos de serviço.

Dessa forma não podemos confundir abono com o adicional de permanência, que era o percentual de 5% a cada ano excedente a 30 anos de serviço, antes do advento da LC 614/13 (Lei do Subsídio).

Por isso, é cabível uma ação judicial para cobrança do abono de permanência aos militares estaduais da ativa que já completaram o tempo para a passagem para a Reserva Remunerada (30 anos homem e 25 anos mulher) ou da reserva a menos de cinco anos.

Os militares que estão na reserva a menos de 5 anos também podem ingressar com essa ação de cobrança dos valores descontados do IPREV.

Policiais Civis

A Procuradoria Geral do Estado reconheceu o direito a concessão do abono de permanência aos Policiais que completaram os requisitos da aposentadoria especial (homem com 30 anos de contribuição desde que 20 de polícia e mulher com 25 anos de contribuição desde que 15 de polícia).

Para aqueles que não tiveram o devido pagamento, também é possível ingressar com uma demanda judicial cobrando até os últimos 5 anos os valores descontando, considerando o período de aposentadoria.

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Fonte: Site JusBrasil 

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