O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que uma vez comprovado o exercício de atividade permanente em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o Servidor Público fará jus ao direito de averbação do tempo de trabalho em condições insalubres como especial, para fins de aposentadoria especial, conforme fundamento no disposto no art. 57 da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 40, § 4º, III, da CR/88 e a Súmula Vinculante n.º 33.